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Candidato a delegado que perdeu concurso por overbooking será indenizado por cia. aérea, decide TJSC

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
17 de fevereiro de 2023
em Notícias, Santa Catarina, TJ de SC
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A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Cézar Medeiros, confirmou o dever de uma empresa aérea indenizar um passageiro por danos morais e materiais, por fazê-lo perder um voo com destino a Belém do Pará, onde realizaria provas em concurso para delegado da Polícia Civil. O valor arbitrado, R$ 17.139,76, acrescido de juros e de correção monetária, também foi mantido.

Após dois anos de estudos para o concurso público, o homem residente em comarca no Vale do Rio do Peixe, no meio-oeste catarinense, comprou uma passagem aérea de Curitiba (PR) para Belém (PA) em maio de 2021. Dias antes da viagem, ele foi avisado do cancelamento do voo original e fez a escolha por uma segunda opção. Por conta do novo horário, o candidato precisou se deslocar um dia antes para a capital paranaense e ficou hospedado em hotel.

No dia e hora marcados para o embarque, ele compareceu no aeroporto, mas foi cientificado do overbooking (excesso de passageiros). A empresa não ofereceu outra opção de voo para que o candidato chegasse a tempo da prova, e assim ele perdeu o concurso. O cliente solicitou o ressarcimento pela agência de viagem, mas conseguiu apenas o retorno do crédito da passagem de ida. Com o abalo provocado, o homem ajuizou ação de dano moral e material. O pleito foi aceito pelo magistrado Leandro Ernani Freitag para condenar a empresa em R$ 15 mil pelo dano moral e mais R$ 2.139,76 pelos danos materiais – de passagem aérea, pedágio, estacionamento e hotéis.

Inconformada com a sentença, a empresa aérea recorreu ao TJSC. Defendeu que não causou abalo moral e que já houve o reembolso dos valores da passagem aérea, não podendo ser condenada a pagamento duplicado. Alegou que foi da vontade do candidato a negativa de reacomodação em outros trechos disponíveis. Pontuou que não houve qualquer conduta ilícita ou abusiva.

“In casu, ressalta-se, o autor comprou passagens aéreas visando prestar prova de concurso público para o qual vinha se preparando e estava regularmente inscrito. Além do repentino cancelamento de sua viagem, que o impossibilitou de buscar outra solução para o deslocamento necessário para a realização do certame, restou evidente o descaso da companhia aérea com a situação, que não prestou suporte necessário ao consumidor”, registrou o relator em seu voto.

O ocorrido, avaliou Luiz Cézar, ocasionou desconforto, aflição e transtornos que ultrapassam a normalidade ou o mero aborrecimento e incômodo, de forma que, por certo, o abalo deve ser indenizado. A sessão foi presidida pelo próprio desembargador Luiz Cézar Medeiros e dela também participaram a desembargadora Cláudia Lambert de Faria e o desembargador Ricardo Fontes. A decisão foi unânime (Apelação n. 5002110-34.2021.8.24.0218/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Tags: Candidato a delegadocompanhia aéreaconcursoindenizaçãoOverbookingTJSC

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