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Início Notícias TRF da 4ª Região

Valores recebidos a título de multa previstos pela CLT não gera obrigação de pagar imposto de renda, decide TRF4

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
25 de março de 2024
em Federal, Notícias, Paraná, TRF da 4ª Região
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Foto: Divulgação / TRF 4ª Região.

Foto: Divulgação / TRF 4ª Região.

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Na última semana, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) reuniu-se em Curitiba para decidir sobre um caso importante relacionado à cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre valores pagos em razão de uma multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O tribunal fixou uma tese que determina que os pagamentos feitos pelo empregador ao empregado, como parte de uma reclamação trabalhista, sob o artigo 467 da CLT, têm natureza indenizatória e, portanto, não devem ser tributados pelo IR.

O caso em questão envolve um médico de Araucária (PR) que entrou com uma ação contra a Fazenda Nacional, contestando a cobrança de IR sobre valores recebidos em uma ação trabalhista. Após a rescisão de seu contrato com um hospital, o médico entrou com uma reclamação para discutir o valor das verbas rescisórias, e o processo foi encerrado com um acordo entre as partes, no qual o hospital pagou uma multa prevista no artigo 467 da CLT, além de outras verbas rescisórias.

A Receita Federal incluiu o valor da multa na base de cálculo do IR, o que levou o médico a contestar essa decisão. Ele argumentou que a multa tinha caráter indenizatório e não deveria ser tributada pelo IR.

A 4ª Vara Federal de Curitiba concordou com o médico e determinou a inexigibilidade do IR sobre a multa do artigo 467 da CLT. No entanto, a União recorreu e a decisão foi reformada pela 1ª Turma Recursal do Paraná.

O médico então apresentou um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei à TRU, argumentando que o entendimento adotado pelo colegiado paranaense divergia de uma decisão semelhante da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A TRU deu provimento ao pedido do médico, reconhecendo que o pagamento da multa do artigo 467 da CLT é indenizatório e, portanto, não está sujeito à incidência do IR. O processo retornará à Turma Recursal de origem para um novo julgamento, seguindo a tese fixada pela TRU.

Essa decisão destaca a importância de garantir a justiça tributária e proteger os direitos dos trabalhadores em casos de reclamações trabalhistas.

(Processo: 0000829-26.2013.4.01.3600)

 

Tags: Imposto de RendaMulta CLTMulta prevista na CLT

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