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STJ decide que arrematante de imóvel não paga dívidas antigas; Mesmo com previsão do edital

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
30 de outubro de 2024
em Federal, Notícias, STJ
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Foto: Pexels.

Foto: Pexels.

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o comprador de um imóvel em leilão não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias que existiam antes da compra, mesmo que o edital do leilão diga o contrário. Esse entendimento foi firmado com base no Código Tributário Nacional (CTN), que determina que, em leilões judiciais, qualquer dívida pendente sobre o imóvel deve ser sub-rogada, ou seja, transferida para o valor pago pelo arrematante e não para o próprio arrematante.

Foto: Pexels.

Essa decisão foi tomada pela Primeira Seção do STJ e agora se aplica como regra para todos os leilões realizados após a publicação oficial desse julgamento, com exceção dos casos que ainda estão sendo avaliados, nos quais essa decisão pode ser aplicada imediatamente.

Segundo o entendimento do STJ, ao adquirir um imóvel em hasta pública (leilão judicial), o comprador não assume as dívidas fiscais do antigo proprietário. Isso ocorre porque, para esse tipo de venda, a lei considera que a dívida se sub-roga no preço do imóvel, o que significa que o valor depositado pelo comprador é destinado a quitar as pendências tributárias, até onde for possível.

Essa proteção para o arrematante faz parte das normas gerais de tributação previstas no CTN, que têm o status de lei complementar e organizam todo o sistema tributário brasileiro. De acordo com a decisão, mesmo que o edital mencione que o arrematante assumiria a dívida, essa condição não tem força para sobrepor o que diz o CTN, que assegura que o comprador receba o bem sem ônus tributários antigos. Com essa medida, o STJ reforça a segurança para quem participa de leilões judiciais, garantindo que a compra de imóveis nessas condições siga as regras estabelecidas por lei, sem que o arrematante tenha que arcar com dívidas deixadas pelo proprietário anterior.

Leia o acórdão no REsp 1.914.902.

 

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Tags: Arrematante de imóvelImóvel

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