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STF define 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante

Ao fixar tese, Plenário decidiu que a substância pode ser apreendida, e o usuário poderá sofrer sanções de advertência e cumprimento de medidas educativas.

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
27 de junho de 2024
em Destaque, Federal, Notícias, STF
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Foto: Andressa Anholete/STF

Foto: Andressa Anholete/STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quarta-feira (26) a tese de repercussão geral do julgamento que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal. Por maioria, o colegiado definiu que será presumido usuário quem adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas fêmeas.

Foto: Andressa Anholete/STF

Ao avaliar o Recurso Extraordinário (RE) 635659, a maioria da Corte entendeu que o porte de maconha não é crime e deve ser caracterizado como infração administrativa, sem consequências penais. Assim, fica afastado, por exemplo, o registro na ficha de antecedentes criminais do usuário. As sanções, nesse caso, seriam advertência sobre os efeitos da maconha e comparecimento a programa ou curso educativo (incisos I e III do artigo 28 da Lei de Drogas) e aplicadas em procedimento não penal.

Presunção relativa

Ao longo da deliberação, os ministros frisaram que a quantidade de 40 gramas ou seis plantas fêmeas é relativa. A polícia está autorizada a apreender a droga e conduzir a pessoa à delegacia, mesmo por quantidades inferiores a esse limite, principalmente quando houver outros elementos que indiquem possível tráfico de drogas, como embalagem da droga, variedade de substâncias apreendidas, balanças e registros de operações comerciais.

Nesse cenário, o delegado de polícia deverá justificar minuciosamente as razões para afastar a presunção de porte para uso pessoal e não poderá se remeter a critérios arbitrários, sob pena de responsabilização.

O juiz responsável pelo caso também poderá, em casos de apreensão de quantias superiores a 40 gramas, afastar o enquadramento como crime, caso haja provas suficientes da condição de usuário da pessoa.

Apelo

Os ministros também determinaram que o Conselho Nacional de Justiça, em articulação com o Executivo e o Legislativo, deve adotar medidas para o cumprimento da decisão, além de promover mutirões carcerários com a Defensoria Pública para apurar e corrigir prisões que tenham sido decretadas fora dos parâmetros determinados pelo Plenário.

O colegiado ainda fez um apelo pelo aprimoramento de políticas públicas para o tratamento aos dependentes de drogas, com foco na não estagnação do usuário.

“Ninguém no Supremo Tribunal Federal defende o uso de drogas. Pelo contrário, nós desincentivamos o uso de drogas. Drogas ilícitas são uma coisa ruim”, ressaltou o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF. “Estamos debatendo a melhor forma de enfrentar esse problema e minimizar suas consequências para a sociedade. E constatamos que a não fixação de uma quantidade distintiva tem sido uma má política pública”.

Segundo Barroso, a definição desse parâmetro para distinguir usuário de traficante vai evitar que o excesso de encarceramento “forneça mão de obra para o crime organizado nas prisões brasileiras”.

Confira o resumo da decisão.

 

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

 

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Tags: 40 gramas de maconhaMaconha

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