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STF começa a discutir regra de empate em matéria penal nas Turmas do STF

Pedido de vista do ministro André Mendonça interrompeu a análise da matéria pelo Plenário da Corte.

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
2 de junho de 2023
em Federal, Notícias, STF
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Fachada do Supremo Tribunal Federal. Brasilia, 26-10-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

Fachada do Supremo Tribunal Federal. Brasilia, 26-10-2018. Foto: Sérgio Lima/Poder 360

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, nesta quinta-feira (1º), questão em que pretende uniformizar interpretação de regras de seu Regimento Interno sobre as situações de empate, em processos criminais, no âmbito das Turmas, tendo em vista eventual ausência de algum de seus integrantes ou em razão de vaga. O ministro André Mendonça pediu vista dos autos.

O assunto envolve questão de ordem submetida pela Segunda Turma ao Plenário do STF nos autos das Reclamações (Rcls) 34805 e 36131. A Corte discutirá a tese, e não o mérito das ações, que já foram julgadas pela Turma. Diante de empate na votação em razão da ausência de um dos ministros, o colegiado aplicou a regra própria das ações de habeas corpus, proclamando resultado em favor do requerente, conforme a interpretação dada, na época, aos artigos 146, parágrafo único, e 150, parágrafos 2º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal.

Isonomia e segurança jurídica

Em respeito ao princípio da isonomia e à segurança jurídica, o relator da questão de ordem, ministro Edson Fachin, considerou necessária a uniformização da matéria. Segundo ele, em outras situações de empate, a Turma decidiu interromper o julgamento para que, posteriormente, fosse colhido o voto de desempate.

Suspensão do julgamento

Em seu voto, o relator concluiu que os casos de empate por ausência de ministro são superáveis e devem ser resolvidos com a suspensão do julgamento para a tomada posterior do voto de desempate. No caso de vacância de cargo, impedimento ou suspeição, o empate é insuperável, e deve ser convocado ministro de outra Turma.

Para Fachin, a proclamação do resultado mais favorável ao réu só é legítima no julgamento de habeas corpus e recursos em matéria criminal previstos na competência constitucional do STF.

“Não havendo urgência e não se tratando do julgamento de habeas corpus ou do seu recurso ordinário, deve-se observar o juiz natural, que no Supremo Tribunal Federal é materializado no Plenário e nas Turmas, por meio de deliberação majoritária, ainda que para o seu alcance seja necessária a suspensão da votação”, concluiu.

Divergência

Já o ministro Gilmar Mendes considerou que a questão deve ser resolvida mediante a utilização do resultado mais favorável ao acusado em todos os casos de empate em julgamentos penais tanto em ações originárias quanto em recursos, com base no princípio da presunção de inocência. A exceção são os recursos extraordinários, que envolvem quórum específico para declaração de inconstitucionalidade.

O ministro registrou que, em março deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 3453, prevendo a decisão mais favorável ao réu no julgamento de todos os casos criminais, se houver empate. O processo está avançado no Senado Federal e já tem parecer favorável na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Tags: Empate em matéria penalSTF

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