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Presidente da Câmara dos Deputados não possui prazo ou é obrigado ao processamento automático do pedido de impeachment do Presidente, decide STF

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
24 de maio de 2022
em Destaque, Federal, Notícias
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão em que a ministra Cármen Lúcia rejeitou ações para que a Corte determinasse ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), a análise e o encaminhamento de pedidos de impeachment contra o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL), ou a fixação de prazo para a providência. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 20/5, no julgamento de agravos regimentais interpostos em três Mandados de Segurança (MS 38034, 38133 e 38208).

Denúncia

Os agravos foram interpostos contra decisão da relatora nos mandados de segurança impetrados pelo deputado Rui Falcão (PT-SP) e por Fernando Haddad, pré-candidato ao governo de São Paulo, por integrantes do movimento Vem pra Rua e pelo advogado Paulo Sérgio de Albuquerque.

Entre outros pontos, eles narravam que apresentaram denúncia contra Bolsonaro na Câmara por crime de responsabilidade, e mais de um ano depois, não houve o exame de requisitos meramente formais nem qualquer encaminhamento interno da petição, o que revelaria omissão do presidente da Casa em pautar a análise dos pedidos. No MS 38208, o advogado alegava que a omissão atribuída a Lira decorreria do fato de que ele, apesar de ter sido indicado na denúncia como testemunha, não havia remetido o pedido ao seu substituto regimental, retardando, assim, o trâmite do caso.

Direito

Ao votar pelo desprovimento dos agravos regimentais, a ministra Cármen Lúcia afirmou que não há, no ordenamento jurídico vigente, norma que exija o processamento automático ou com prazo estabelecido de pedido de impeachment. Por esse motivo, a alegada demora na apreciação e no encaminhamento das denúncias não são um direito dos seus autores, por mais numerosos que sejam os subscritores e apesar do inegável peso cívico que tenham.

Ela explicou que, para o cabimento do mandado de segurança, é necessário comprovar o direito líquido e certo a determinado comportamento estatal e o descumprimento da obrigação de agir conforme a lei para dar efetividade a esse direito. No caso dos processos, contudo, não há o direito comprovado de se exigir o processamento do pedido de impeachment nem o dever legal do presidente da Câmara de dar andamento ao requerimento em prazo razoável ou em algum momento.

Além disso, a relatora ressaltou que a imposição, pelo Poder Judiciário, do processamento imediato da denúncia para apuração de responsabilidade do presidente da República feriria o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República).

Substituto regimental

A ministra também afastou a alegação de abuso de poder de Lira por, na condição de testemunha, não ter enviado o processo para um substituto regimental. Ela afirmou que não cabe ao Supremo realizar juízo sobre a condição de testemunha do presidente da Câmara nos processos de impeachment do presidente da República, também sob risco de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

 

Tags: decide STFDireito em Palavras SimplesImpeachment do Presidentenoticias jurídicasPresidente da Câmara dos DeputadosSite JurídicoSTFSupremo Tribunal Federal

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