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Pichação sobre objeto móvel não pode ser considerada conduta criminosa, decide TJDFT

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
15 de abril de 2022
em Destaque, Distrito Federal, Federal, Notícias
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Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal inocentou homem acusado de cometer pichação sobre um tapume metálico que protegia uma construção em posto de gasolina, na Candangolândia-DF. O colegiado entendeu que o bem pichado não fazia parte do imóvel e por isso não há que se falar no crime previsto na Lei 9.605/98.

O suposto ato criminoso teria ocorrido no dia 24/6/2020, durante a noite, no Setor de Postos e Motéis Sul 1, localizado na EPIA. Segundo a denúncia, o réu teria pichado alambrado de posto de gasolina, conforme imagens apresentadas pela Polícia Militar do DF, que flagrou o momento da ação.

Em sua defesa, o réu alegou que o local é uma via de acesso da Candangolândia para o Guará, região totalmente hostil, composta por uma pista e mato ao redor. Afirma que se trata de lugar abandonado, onde havia apenas a construção de um posto abandonada. Reforça que a pichação foi feita numa divisória de ferro que protege a construção e que a referida divisória já nem se encontra mais lá.

Ao analisar o recurso, o magistrado registrou que a legislação prevê como crime contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural a pichação de edificação ou monumento urbano. Contudo, pondera que, conforme apontado pela defesa do réu e pelo MPDFT, a pichação foi realizada sobre um tapume metálico, que protegia uma construção, o qual foi retirado posteriormente.

“A conduta não foi praticada contra edificação ou monumento urbano, como previsto no tipo penal. Além disso, não foi realizada a perícia do local, inclusive para verificar a questão da permanência ou transitoriedade da tinta, até mesmo porque a proteção da obra já não existe mais”, observou o julgador. Assim, o colegiado concluiu que “[…] o bem conspurcado não era parte integrante do imóvel e não pode ser confundido como edificação, de forma que o objeto material descrito nos autos não se enquadra na exigência típica”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Tags: Decide TJDFTDireito em Palavras Simplesnoticias jurídicasPichaçãoSite JurídicoTJDFTTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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