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Paralisação em presídio promovida por facção criminosa não justifica recusa ao trabalho interno, decide STJ

Ao julgar recurso do MPSC, STJ reconhece que a recusa à execução de trabalho interno regularmente determinado configura falta grave.

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
3 de junho de 2023
em Destaque, MPE de SC, Notícias, Santa Catarina
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Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) conseguiu reverter uma decisão de segundo grau e restabelecer a decisão de primeira instância que, nos termos estabelecidos pela Lei de Execução Penal (LEP), considerou falta grave a recusa de condenado a sair de sua cela para realizar trabalho interno, alegando participar de paralisação promovida por facção criminosa.

O sistema prisional objetiva prevenir a reincidência criminal e orientar o retorno do detento à convivência em sociedade. Nesse contexto, o condenado à pena privativa de liberdade tem como dever o trabalho, na medida de suas aptidões e capacidades, como dever social e condição de dignidade humana e com finalidade educativa e produtiva. Por tal trabalho, aliás, o detento recebe remuneração, destinada à reparação das vítimas do crime, à assistência à família do preso e a pequenas despesas pessoais.

O detento não pode, no entanto, se recusar a executar trabalho interno, tarefas e ordens recebidas. A recusa configura falta grave, nos termos da Lei de Execução Penal.

No caso concreto, a Coordenadoria de Recursos Criminais do MPSC (CRCRIM) questionou uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que, embora tenha reconhecido que o detento se recusou a sair para o trabalho, entendeu que a conduta não constituía falta grave, pois a justificativa apresentada por ele para tal descumprimento, qual seja, “estar participando de paralisação promovida pelos internos”, “mostra-se plausível”.

Nas razões do apelo especial, o MPSC argumentou que a recusa em sair da cela para trabalhar representa o descumprimento do dever de execução do trabalho, expressamente previsto no art. 39, V, da LEP. Por consequência, a referida conduta constitui falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, da LEP.

Sobre a paralisação, registra-se que, no procedimento administrativo que apurou os fatos, consta a informação de que foi oferecida cela de seguro para quem quisesse trabalhar, garantindo atividades laborativas sem o risco de represálias, e que nem todos os internos aderiram à paralisação, havendo casos de detentos que foram alocados no seguro sem registro de que sofreram represálias por suas escolhas.

Diante do contexto apresentado, o Ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso e integrante da Quinta Turma do STJ, ponderou que, segundo a jurisprudência da Corte Superior, “configura falta grave a recusa pelo apenado à execução de trabalho interno regularmente determinado pelo agente público competente”, dando razão ao MPSC.

A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe recurso.

Fonte: Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

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