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Início Notícias TRT 12ª Região (SC)

Para TRT12, percentual de honorários de sucumbência deve ser o mesmo para trabalhador e empregador

Colegiado considerou que o trabalho desempenhado pelos advogados de ambas as partes foi equivalente e, portanto, diferenciação não teria respaldo legal

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
22 de junho de 2023
em Federal, Notícias, TRT 12ª Região (SC)
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O percentual de honorários advocatícios deve ser o mesmo nos casos em que trabalhador e empregador tenham o dever de pagar estabelecido por sentença. O entendimento é da 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) em ação na qual a ré questionou a arbitragem, pelo juízo do primeiro grau, de percentuais de sucumbência distintos para os advogados de cada uma das partes.

O caso envolveu um trabalhador de uma empresa do ramo de pisos cerâmicos. Ele procurou a Justiça do Trabalho buscando o pagamento de verbas relativas ao contrato de trabalho em vigor.

Sucumbência recíproca

No primeiro grau, houve sucumbência recíproca, ou seja, o autor saiu vitorioso em apenas parte de suas pretensões. Isso significa que tanto o trabalhador quanto o empregador foram condenados a pagar uma parcela devida ao lado contrário.

O juízo da Vara do Trabalho de Itapema, onde o processo foi protocolado, fixou em 15% os honorários devidos ao advogado do autor, e em 5% para o advogado da ré.

De acordo com a sentença, a diferenciação fundamentou-se em critérios como o “valor social do trabalho”, “grau de zelo profissional” e “tempo exigido”. Argumentou-se ainda que o trabalhador não poderia arcar com “a verba honorária na mesma proporção que seu empregador”.

Isonomia

A empresa recorreu ao tribunal, solicitando equivalência do percentual dos honorários que deveriam ser pagos, e foi atendida pela 6ª Câmara do TRT-12. A desembargadora Mirna Uliano Bertoldi, relatora do caso, decidiu que, considerando o princípio da isonomia e os critérios previstos no artigo 791-A, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pedido da defesa era válido.

Segundo a desembargadora, a natureza da causa e o local de prestação de serviço eram os mesmos para ambas as partes. Além disso, ela entendeu que o grau de zelo dos profissionais, a importância da ação, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço também foram equivalentes.

Mirna Bertoldi enfatizou no acórdão que tanto os procuradores da empresa quanto os do empregado agiram defendendo o “interesse da parte que representam”.

Com base nos fundamentos, a relatora decidiu aumentar os honorários da defesa para 15% sobre o valor do pedido julgado improcedente, alinhando-os com os do autor.

Não houve recurso da decisão.

Número do processo: 0001414-39.2020.5.12.0045

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.

Tags: AdvogadoHonorários de SucumbênciaTRT12

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