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Para STF, somente a vítima de violência doméstica pode pedir audiência de retratação, sob pena de discriminação

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
23 de agosto de 2023
em Destaque, Federal, Notícias
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O Supremo Tribunal Federal – STF formou maioria para determinar que audiências de aval a acusações de violência doméstica não possam ser determinadas por iniciativa própria dos juízes, apenas por pedido das vítimas. O julgamento ocorreu na segunda-feira, 21 de agosto, em sessão virtual.

Com isso, a Corte entende que a garantia da liberdade só existe se a mulher puder apenas solicitar a audiência de retratação prevista no artigo 16 da Lei Maria da Penha (11.340/2006). Determinar o comparecimento da vítima a essa audiência significa violar sua intenção e, portanto, discriminá-la.

O artigo 16 da Lei Maria da Penha prevê que, nas ações penais públicas por lesão corporal leve e lesão culposa — que são condicionadas à representação da vítima —, a renúncia à representação só pode ser admitida perante o juiz, em uma audiência designada especialmente para isso, antes do recebimento da denúncia e após manifestação do Ministério Público.

Ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 7267 pedia que o STF garantisse a continuidade das ações penais nos casos em que a vítima de violência doméstica não comparecesse à audiência de retratação.

Segundo a Conamp, o não comparecimento da vítima a tal audiência vinha sendo interpretada como renúncia tácita, com extinção da punibilidade do agressor e arquivamento do processo. Na visão da entidade, esse entendimento viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, além de retirar do MP a titularidade exclusiva para promover ação penal pública.

Conforme a autora da ação, o objetivo da audiência é a verificação do real desejo da vítima de retirar a representação contra o agressor, e não a sua confirmação.

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, relator da ADI, segundo o qual o artigo 16 da lei “não deve ser lido de forma isolada, como se contivesse apenas dispositivos dirigidos ao juiz”.

Segundo o magistrado, a função da audiência não é apenas “avaliar a presença de um requisito procedimental”. “Não cabe ao juiz delegar a realização da audiência para outro profissional, nem cabe ao juiz designar, de ofício, a audiência”, concluiu o relator.

ADI 7.267

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

 

Tags: Audiência de retrataçãoMulherViolência contra a mulherViolência Doméstica

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