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Pagamento de “pensão alimentícia” na constância no casamento motiva cobrança do Imposto de Renda, decide Justiça

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
23 de julho de 2024
em Destaque, Federal, IBDFAM, Notícias
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Foto: Pexels.

Foto: Pexels.

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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores pagos a título de pensão alimentícia durante o casamento. A decisão foi tomada porque esses valores não foram considerados como verba alimentar, já que o vínculo conjugal não havia sido rompido.

Entre 2001 e 2004, um contribuinte pagou uma quantia mensal à esposa e aos filhos, conforme um acordo homologado na Vara de Família. Posteriormente, ele deduziu esses valores do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). No entanto, a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em São Paulo, decidiu que esses pagamentos não configuravam pensão alimentícia, pois o casamento ainda estava vigente.

Foto: Pexels.

O contribuinte recorreu ao TRF-3, alegando que a dedução era legítima com base no acordo judicial. Contudo, a desembargadora-relatora destacou que o autor não apresentou provas suficientes, como cópias da ação civil ou comprovantes de pagamento. A União argumentou que o contribuinte havia transferido 70% de sua renda para a conta da esposa devido a uma transferência temporária de trabalho, mas depois esse valor foi reduzido para 24 salários-mínimos.

A desembargadora também ressaltou que a situação era atípica, já que não havia separação do casal. Além disso, a esposa, sendo professora, não estava em situação de dependência econômica. Assim, os pagamentos foram considerados uma liberalidade do marido, e não pensão alimentícia.

A magistrada concluiu que, embora parecesse um acordo formal de pagamento de alimentos, o objetivo real era reduzir o Imposto de Renda de forma indevida. Dessa forma, a Terceira Turma manteve a cobrança do crédito tributário.

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Tags: casamentoConstância do casamentoImposto de RendaPensão Alimentícia

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