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Início Notícias TRT 4ª Região (RS)

No RS, restaurante deve pagar indenização por danos existenciais a encarregada que cumpria jornadas de até 14 horas

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
21 de março de 2024
em Federal, Notícias, Rio Grande do Sul, TRT 4ª Região (RS)
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Foto: Divulgação / TRT 4ª Região.

Foto: Divulgação / TRT 4ª Região.

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Uma encarregada de restaurante que trabalhava entre 13 e 14 horas diárias deve receber indenização por danos existenciais. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou, por unanimidade, este item da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.

Inicialmente contratada como atendente, a empregada trabalhou nas lojas do shopping e do “Barracão”, localizado na praia do Cassino, entre junho de 2017 e abril de 2019. A partir de dezembro de 2017, ela passou a ser a encarregada de loja e se tornou responsável pelas escalas de horários e folgas dos colegas.

Conforme o processo, a jornada cumprida de segunda a domingo se estendia das 10h à 1h ou 2h. No segundo verão, uma folga semanal, às quartas-feiras, foi concedida à empregada.

No primeiro grau, o juízo condenou a empresa ao pagamento de horas extras e intervalos não concedidos, entre outras verbas. Quanto ao dano existencial, o entendimento foi o de que não houve a comprovação. A Tese Jurídica Prevalecente nº  2  do TRT-4, de que a prática  de  jornadas  de  trabalho excessivas não configura, por si só, dano existencial passível de indenização, foi aplicada.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal e obteve a reforma da decisão. Para o relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, apesar da Tese nº 2, na situação em análise é evidente o dano causado pela “jornada extenuante, que extrapola em muito o limite estabelecido no art. 59 da CLT”. O dispositivo permite a extensão da jornada em até duas horas diárias, desde que estabelecidas em acordo individual, convenção ou acordo coletivo.

“Não há como deixar de considerar que a prática afetou diretamente os projetos de vida da autora”, afirmou o desembargador. O magistrado ainda destacou os danos causados à saúde mental e física da trabalhadora pela ausência de intervalos para descanso e alimentação.

Na medida em que a empregada apresentou a identidade da filha de 12 anos, o relator também considerou comprovados prejuízos às relações familiares da trabalhadora. “A extensa jornada impediu o convívio com a filha, nas férias e quando a menina saía da infância e entrava na pré-adolescência. Um momento em que, naturalmente, necessita de cuidados e orientação, conversas, carinho, tudo o que se espera de uma relação saudável entre mãe e filhos”, concluiu o magistrado.

Os desembargadores Tânia Regina Silva Reckziegel e Marçal Henri dos Santos Figueiredo participaram do julgamento. Não houve recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Tags: Danos existenciaisJornadas de 14 horas

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