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Início Notícias TRT 4ª Região (RS)

No RS, representante comercial obrigado a constituir Pessoa Jurídica tem vínculo de emprego reconhecido

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
14 de julho de 2023
em Federal, Notícias, Rio Grande do Sul, TRT 4ª Região (RS)
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A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a nulidade de um contrato de prestação de serviços entre um representante comercial e uma empresa nacional de roupas íntimas. A prática chamada de “pejotização” foi reconhecida pela juíza Amanda Stefania Fisch, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e mantida por unanimidade pelos desembargadores Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Carlos Alberto May e Tânia Regina Silva Reckziegel.

Contratado em 1999 e despedido imotivadamente em junho de 2007, o vendedor continuou prestando serviços à rede de confecções, por meio de uma empresa que foi obrigado a constituir imediatamente após a demissão. O mesmo trabalho foi realizado sem registro em CTPS até abril de 2020, quando o contrato foi extinto.

Ao requerer o reconhecimento da unicidade contratual e do vínculo de emprego, o trabalhador juntou ao processo notas fiscais emitidas, de forma sequencial, exclusivamente para a empregadora. Uma das testemunhas confirmou que ela própria e outros dois colegas foram obrigados a constituir pessoas jurídicas.

A magistrada Amanda entendeu que as provas demonstraram o vínculo de emprego. “Verificada a fraude visando burlar os direitos provenientes do contrato de trabalho através do instituto da ‘pejotização’, prática defesa em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, o reconhecimento de vínculo de emprego é medida que se impõe”, declarou a juíza.

A empregadora recorreu ao Tribunal para reformar a sentença. Entre outras alegações, disse que foi a empresa da qual o vendedor é sócio que assinou contrato em caráter mercantil, sem gerar pessoalidade. Afirmou, ainda, que a sócia do vendedor também fazia a gestão dos negócios e que jamais teria sido imposta a prestação de serviços exclusivos.

Para o relator do acórdão, desembargador Marçal, no entanto, a prova demonstrou que a relação havida entre as partes não se assemelhava a uma relação jurídica entre empresas, mas, sim, a uma efetiva relação de emprego.

O desembargador destacou que não houve alteração nas funções exercidas; que a prestação de serviços foi destinada exclusivamente à reclamada e que o reclamante era subordinado a um coordenador nacional. “Foi confirmado que o reclamante continuou a prestar as mesmas atividades após a constituição de empresa e a mudança da forma de contratação, o que traduz o emprego do subterfúgio reconhecido pela doutrina como ‘pejotização’”, afirmou o desembargador.

A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Tags: Obrigado a constituir Pessoa JurídicaRepresentante ComercialTRT4Vínculo de emprego reconhecido

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