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No Maranhão, Justiça condena Rede Social a pagar valores milionários de dano moral por interrupção dos serviços

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
12 de julho de 2024
em Maranhão, Notícias, TJ do MA
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Foto: Reprodução.

Foto: Reprodução.

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A Justiça do Maranhão determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil pague R$ 10 milhões em danos morais coletivos e R$ 500,00 por danos morais individuais para cada consumidor prejudicado pela interrupção dos serviços do WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida em 4 de outubro de 2021. A decisão, proferida em 5 de julho de 2024 pelo juiz Douglas de Melo Martins, só terá execução após a decisão definitiva no processo.

Foto: Reprodução.

Interrupção e Prejuízos

Em 4 de outubro de 2021, milhões de usuários ficaram sem acesso aos serviços do WhatsApp, Instagram e Facebook por cerca de sete horas. A interrupção afetou transações e causou muitos transtornos na vida cotidiana dos usuários, muitos dos quais dependem dessas plataformas para a venda de produtos e serviços. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC) entrou com a Ação Civil Coletiva contra o Facebook, pedindo uma indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos e R$ 20 mil por danos morais individuais para cada consumidor afetado.

Defesa do Facebook

Em sua defesa, o Facebook argumentou que suas ações foram pautadas na boa-fé e transparência, que não havia relação de consumo e que a condenação por danos morais era descabida. Além disso, a empresa afirmou que as entidades jurídicas Meta Platforms Inc., WhatsApp LLC e Facebook Brasil são distintas, e que as operações do Facebook e Instagram não fazem parte das atividades do Facebook Brasil.

Decisão Judicial

O juiz, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerou que o Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico e que o Facebook Brasil é parte legítima para representar os interesses dessas plataformas no Brasil. O juiz também reconheceu a legitimidade do pedido do IBDEC, destacando que a defesa dos direitos dos consumidores pode ser feita de forma coletiva.

Relação de Consumo

Na sentença, o juiz afirmou que a demanda trata de uma relação de consumo. Mesmo que o acesso aos aplicativos seja gratuito, as plataformas obtêm lucros significativos através de publicidade. O juiz ressaltou que o termo “mediante remuneração” no Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado de forma ampla, incluindo o lucro indireto do fornecedor.

A decisão reafirma a importância de um ambiente de navegação seguro na internet para todos os usuários e reconhece a responsabilidade das empresas em garantir a continuidade dos serviços oferecidos.

Processo: 0844762-80.2021.8.10.0001

 

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Tags: dano moralindenizaçãoInterrupção de serviçosrede socialRede social condenada

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