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Menina que vivia com o pai até seu falecimento deve permanecer sob guarda da avó paterna, decide TJDFT

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
25 de novembro de 2022
em Destaque, Distrito Federal, Notícias
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A 7ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, decisão liminar que devolveu à avó paterna guarda provisória de menina de 11 anos, que morava com o pai e a família dele até o seu falecimento. Os Desembargadores avaliaram que a guarda da criança já havia sido definida dessa forma em acordo firmado em 2015. Além disso, restou comprovado que a ida da menor para casa da mãe, após a morte do genitor, ocasionou mudanças de comportamento prejudiciais à formação da jovem, relatadas inclusive pela pedagoga da escola em que ela estuda.

A avó paterna conta que cuida da neta desde os nove meses de idade, na casa onde ela viveu com o pai e o tio por dez anos. No local, a menina possui quarto individual organizado e desfruta de educação primorosa com aulas de ballet, natação, ginástica rítmica, inglês e piano. Narra que, antes da morte do pai, no final de 2021, a menina foi passar férias na casa da mãe e, com o falecimento do seu filho, a genitora recusa-se a devolvê-la ao lar de origem, bem como tem impedido a visitação da avó à neta. Registra que o interesse na guarda da filha estaria vinculado à pensão deixada em benefício da criança e da previdência privada do pai já resgatada pela mãe da menor.

A avó relata, ainda, que o rendimento escolar da neta caiu e ela tem faltado às aulas tanto na escola quanto nas extracurriculares. Afirma que a menina deixou de frequentar a psicóloga, de usufruir do plano de saúde e passou a ostentar comportamento incompatível com a idade ao usar maquiagem, roupas inadequadas e postar fotos sensuais em redes sociais, além de manifestar comportamento agressivo e negação do carinho pela avó. Por fim, informa que a mãe da criança não tem residência fixa e possui antecedentes criminais por fraude, formação de quadrilha e estelionato.

Em contrapartida, a mãe argumenta que houve manipulação maldosa dos fatos, que o uso de maquiagem e da vestimenta da criança destinava-se a um ensaio de fotos. Relata que os avós paternos seriam alcóolatras e que seus antecedentes criminais, por outro lado, não se repetiram. Aborda, ainda, que a filha não possui privacidade e que sofre abusos morais e psicológicos por parte da família paterna. A Procuradoria de Justiça do DF, no entanto, manifestou-se pelo provimento do recurso da avó.

Na decisão, o Desembargador relator explicou que, na disputa pela guarda de menor, o enfoque deve sempre estar voltado ao bem-estar da criança e as medidas devem ser tomadas no interesse dela, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outros. Assim, o magistrado destacou que, apesar do falecimento do pai, deve ser mantido o acordo homologado pelos genitores anteriormente, quando a guarda da menor foi concedida ao genitor, residindo no lar paterno juntamente com sua avó desde os nove meses de idade.

“Considerando que a criança apenas passou a conviver mais estritamente com a mãe em curto período, o retorno ao lar paterno melhor atende aos seus interesses e o deferimento da guarda provisória à avó paterna apenas alberga a situação já existente, não havendo motivos relevantes para a abrupta ruptura com o seu lar de referência e a rotina com a qual já estava habituada, precipuamente diante do quadro comportamental adotado pela infante após o distanciamento da sua rotina diária”, analisou.

O magistrado destacou, ainda, que “a exposição de criança, menor de 12 anos de idade, em plataformas de rede social é absolutamente desaconselhável, por reforçar valores como fama e popularidade, viciando a criança em ‘curtidas’, gerando expectativa, insegurança e ansiedade, além de abrir a possibilidade de relacionamentos com usuários desconhecidos, sobretudo quando o perfil é aberto”.

No entendimento do colegiado, os responsáveis não podem ser indiferentes a tais perigos, de modo a permitir, encorajar ou potencializar o uso das redes sociais, o que justifica a preocupação dos avós em restringir o uso do celular e utilização das redes sociais pela menor, não configurando privação de individualidade. “Ao contrário, é absolutamente pertinente e desejável aos responsáveis saber com quem a criança está falando, se relacionando ou saindo”.

Processo em segredo de Justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Tags: Decide TJDFTDireitoDireito em Palavras SimplesGuarda da avó paternaGuarda do Menornoticias jurídicasSite JurídicoTJDFTTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

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