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Início Notícias TRF da 4ª Região

INSS não pode revisar condições de concessão após prazo de 10 anos, decide TRF4

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
21 de março de 2022
em Federal, Notícias
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Após o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A da Lei n° 8.213/91, é vedado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) rever as condições de concessão de benefício, tais como a preexistência de incapacidade relativamente à aposentadoria por invalidez. Esse foi o entendimento proferido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento ocorrida no dia 11/3.

Por unanimidade, o colegiado uniformizou a tese que deve ser seguida pelas Turmas Recursais dos JEFs da 4ª Região: “Transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, é indevido o cancelamento da aposentadoria por invalidez com base no argumento de pré-existência da incapacidade. Isso equivale à revisão do próprio ato de concessão e dos requisitos então avaliados pela administração pública. Não é a mesma coisa que a modificação posterior do quadro de saúde pela recuperação da capacidade de trabalho, situação que pode ser aferida nas perícias periódicas sujeitas à realização enquanto for mantido o benefício”.

A ação foi ajuizada por uma mulher de 44 anos, moradora de Carazinho (RS), que requisitou à Justiça o restabelecimento de aposentadoria por invalidez. Ela afirmou que recebia o benefício desde 2004 por ter sequela de pé torto congênito no membro inferior direito e estar incapacitada de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual de empregada doméstica.

De acordo com a segurada, o INSS a convocou em março de 2018 para revisão do benefício, e, após ter sido realizada nova avaliação pericial, a aposentadoria foi cessada.

A 2ª Vara Federal de Carazinho, que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou o pedido procedente, determinando que a autarquia restabelecesse a aposentadoria. “No caso, o benefício teve data de início do pagamento em 24/05/2004, termo inicial do prazo decadencial. Dessa forma, decaiu o direito do INSS de anular o ato de concessão inicial do benefício, porque ultrapassados mais de dez anos do primeiro pagamento, conforme artigo 103-A da Lei n° 8.213/91”, avaliou o juiz.

A autarquia recorreu da decisão com recurso para a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (TRRS), alegando equívoco no ato administrativo que concedeu originalmente o benefício, “visto que a incapacidade da autora decorre de limitação congênita, ou seja, de incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social”. De maneira unânime, a 4ª TRRS deu provimento ao recurso cível e reformou a sentença.

A autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o entendimento adotado em caso similar pela 2ª TR de Santa Catarina. A segurada argumentou que “a sentença reconheceu a decadência do direito do INSS revisar o ato de concessão do benefício, assim, mantidas as condições iniciais, a aposentadoria não poderia ser cancelada”.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora do caso, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, destacou que “conforme o artigo 103-A, da Lei n° 8.213/1991, na redação da Lei n° 10.839/2004, o direito da previdência social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os segurados decai em dez anos, contados da prática do ato. Em linhas gerais, o INSS somente pode revisar o ato de concessão de um benefício dentro do prazo de decadência”.

A magistrada ressaltou que o INSS está atrelado ao prazo de decadência para revisar a aposentadoria por invalidez com base em incapacidade pré-existente. “As condições de concessão não podem ser revistas depois de escoado o prazo de decadência. Nessa hipótese, o benefício somente pode cessar se o segurado recuperar a capacidade de trabalho ou for reabilitado para o exercício de nova ocupação. O ato de concessão não pode ser modificado, o que inclui quaisquer considerações que o INSS pudesse fazer acerca da incapacidade preexistente”, concluiu.

Dessa forma, o processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para julgamento do recurso de acordo com o entendimento adotado pela TRU.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Tags: Decide TRF4Direito em Palavras SimplesINSSnoticias jurídicasRevisão de BenefícioRevisão PrevidenciáriaSite JurídicoTRF4Tribunal Regional Federal da 4ª Região

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