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Farmácia não é obrigada a cobrir oferta de concorrente após compra efetuada, decide Justiça do MA

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
17 de fevereiro de 2023
em Maranhão, Notícias, TJ do MA
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Uma drogaria não é obrigada a estornar o valor de um medicamento somente porque o cliente encontrou o produto mais barato em outro estabelecimento, ainda mais se a compra foi efetuada dias antes. Tal entendimento está na sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, movida por uma mulher em face da Drogaria Ultra Popular, na qual a autora alegou que, em 24 de abril de 2020, dirigiu-se até empresa ré a fim de adquirir o medicamento esomeprazol magnésico tri-hidratado, afirmando ainda que, nos meses anteriores, pagou o valor de R$ 93,00.

Relatou que, na data mencionada, o referido medicamento foi vendido por R$ 239,49 e com desconto foi comercializado por R$ 197,94. Reclamou, mas disse ter ouvido do vendedor que se encontrasse valor menor, a oferta seria coberta. Informou, também, que foi a uma farmácia próxima, e lá adquiriu o mesmo medicamento por R$ 92,99. Voltou ao estabelecimento Ultra Popular, requerendo o estorno de sua compra, o que foi negado. Então, resolveu entrar na Justiça, pleiteando o valor pago no medicamento, bem como indenização por danos morais.

Em contestação, a farmácia ré afirmou que não tinha como fazer a devolução de valores, pois a compra foi regular, bem como não foi possível garantir a segurança do medicamento, após tanto tempo, em razão de acondicionamento. Pediu pela improcedência dos pedidos da autora. “Ao analisar o processo, verifica-se não assistir razão aos pedidos da autora (…) O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 35, garante ao consumidor o cumprimento forçado da obrigação ou publicidade, em relação aos produtos ou serviços ofertados (…) A propaganda deve ser cumprida nos exatos moldes de sua publicação”, observou a Justiça na sentença.

PROVAS INCONSISTENTES

Entretanto, explicou que a exigência do cumprimento deve ser prévia, não valendo para momento posterior à compra ou contratação do produto ou serviço. “E o caso concreto exemplifica bem isso (…) A reclamante, além de não comprovar por qualquer documento a informação de que a ré cobriria qualquer oferta da concorrência, somente utilizou-se de tal prerrogativa após ter adquirido o produto (…) Também não comprovou a autora que adquiriu na concorrente exatamente o mesmo medicamento, pois sabe-se que existe variação de preços entre medicamentos da marca, genéricos e similares”, observou.

E prosseguiu: “Pois bem. Depois de comprado o medicamento, a sua devolução ou estorno de valores somente é possível para a hipótese de comprovado vício no produto (…) Ao consumidor é garantido o direito de escolha, podendo e devendo buscar o melhor serviço ou produto pelo melhor preço (…) Porém, após adquirir o produto, não pode a autora buscar o cancelamento do negócio e devolução de valores quando eventualmente encontrar preço melhor no concorrente”.

O Judiciário frisou que o direito à manutenção de oferta (no caso, cobrir o melhor preço), deve ser exercido sempre antes de adquirir o produto ou serviço, conforme o CDC, e não posteriormente, pois para esse caso, não há nenhuma previsão legal. “De tal modo, não procede o pedido material de estorno e ressarcimento de valores (…) Sobre o pedido de indenização por danos morais, não há nada no processo que demonstre que a conduta da farmácia ré tenha maculado a honra, moral ou imagem da autora, de modo a deferir indenização pecuniária (…) Até mesmo porque, conforme explanado, o direito ao cumprimento de oferta deve ser sempre exercido antes da compra do produto, e não posteriormente”, finalizou a juíza Diva Maria de Barros Mendes, titular da unidade judicial.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Tags: farmáciaOferta de concorrenteTJMA

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