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Estranho ao processo que prova ser “dono” de imóvel sem registro, consegue se livrar de penhora

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
20 de setembro de 2023
em Destaque, Federal, IBDFAM, Notícias, Santa Catarina
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Para a Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região – TRT-12, a prova de propriedade é suficiente para afastar a penhora de imóvel sem registro formal. O entendimento unânime foi confirmado pelo colegiado em favor de dois homens que buscavam proteger seu imóvel de ser penhorado para cobrir dívidas trabalhistas do antigo proprietário.

O credor havia solicitado a penhora do imóvel, que estava em nome do devedor do processo, para receber a dívida trabalhista. Em razão disso, os novos proprietários opuseram embargos de terceiro.

Os atuais donos argumentaram que a transferência do imóvel ocorreu por meio de um contrato verbal de permuta, parte do qual quitado com o fornecimento de móveis sob medida. Comprovaram também que a propriedade serve há 10 anos como moradia.

As justificativas foram aceitas pelo juízo de primeiro grau. A sentença fez referência à Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual a aquisição de imóvel por terceiro de boa-fé, ainda que desprovida de registro, constitui motivo suficiente para afastar a penhora.

No recurso ao TRT-12, o credor alegou que não houve prova suficiente de boa-fé e propriedade por parte dos embargantes. No acórdão, o relator considerou que, apesar da ausência de um registro formal no cartório de imóveis, os atuais donos comprovaram de forma convincente a posse da propriedade.

O colegiado também considerou a boa-fé dos homens ao adquirir o imóvel e providenciar manutenção e benfeitorias no edifício. Além disso, foi constatado que não houve fraude à execução, uma vez que a negociação ocorreu antes do ajuizamento do processo.

Processo: 0000451-78.2022.5.12.0039

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Tags: Dono de imóvelImóvel sem registroLivrar de penhorapenhora

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