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Entenda como a proprietária de um imóvel em SP foi condenada solidariamente por excesso de barulho praticada pelo inquilino

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
26 de julho de 2024
em Notícias, São Paulo, TJ de SP
128 7
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Foto: Pexels.

Foto: Pexels.

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Em um caso recente em Peruíbe, a Justiça determinou que a proprietária de um imóvel e uma escola de futebol devem indenizar um vizinho devido ao excesso de barulho e outros transtornos causados pelos alunos da escola. A decisão foi mantida pela 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, confirmando a sentença da 2ª Vara de Peruíbe, proferida pela juíza Danielle Camara Takahashi Cosentino Grandinetti. A indenização foi fixada em R$ 20 mil, a ser paga solidariamente pela escola e pela proprietária do imóvel.

Foto: Pexels.

O autor da ação, vizinho do imóvel onde funcionava a escola de formação para atletas profissionais, relatou que os adolescentes alojados no local ouviam música em volume alto até tarde da noite, zombavam de seus familiares e jogavam lixo em sua residência. Diversos boletins de ocorrência foram registrados, mas nenhuma ação efetiva foi tomada pelos responsáveis para resolver a situação.

A proprietária do imóvel argumentou que não poderia ser responsabilizada pelas atitudes dos locatários, mas a relatora do caso, desembargadora Isabel Cogan, manteve o entendimento da primeira instância. Segundo a desembargadora, a proprietária também tem responsabilidade pelos atos ilícitos cometidos pelos inquilinos, pois a posse direta do imóvel não a exime de seu dever de vigilância sobre o uso do imóvel. Mesmo informada sobre os acontecimentos, a proprietária não tomou nenhuma medida para evitar o desrespeito ao sossego do vizinho.

A responsabilidade do Município foi afastada em ambas as instâncias, uma vez que o Tribunal entendeu que a Prefeitura não pode ser culpada pela falta de fiscalização, visto que o desassossego foi causado pela conduta dos adolescentes hospedados no alojamento da escola de futebol.

A decisão foi unânime, contando com a participação dos desembargadores Djalma Lofrano Filho e Ricardo Anafe, que concordaram com a condenação solidária da proprietária do imóvel e da escola de futebol, reforçando a importância da responsabilidade compartilhada na manutenção da ordem e do respeito nas comunidades.

Apelação nº 1002234-80.2017.8.26.0441

 

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Tags: Barulho do inquilinoBarulho praticada pelo inquilinoinquilinoProprietária de imóvelProprietária de imóvel condenada

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