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Início Notícias TRT 2ª Região (SP capital)

Empregado que assina previamente registro de intervalo deve provar que não usufrui de pausa para descanso, decide TRT2

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
15 de fevereiro de 2023
em Federal, Notícias, TRT 2ª Região (SP capital)
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Se houver assinatura prévia dos cartões de ponto para registro do período de intervalo intrajornada (pausa para descanso ou refeição), cabe ao empregado provar a impossibilidade de usufruir do período anotado. Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do TRT da 2ª Região reformou parcialmente sentença de 1º grau e afastou a condenação da Pepsico do Brasil ao pagamento de horas extras a trabalhador que alegou tê-las realizado durante o intervalo intrajornada.

As provas apresentadas pelo empregado não foram suficientes para sustentar a alegação de que, apesar da pré-anotação, havia a impossibilidade de usufruir da pausa integralmente. Entre elas o depoimento de testemunha a qual afirmou que “no máximo uma vez por semana almoçavam juntos; que logo depois do almoço o profissional voltava para trabalhar enquanto o depoente fazia uma hora”.

A afirmação da testemunha, segundo a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, não foi convincente para comprovar a efetiva impossibilidade de aproveitamento do intervalo pelo homem. “Ela acompanhava o almoço do autor, no máximo, apenas uma vez por semana e gozava habitualmente de intervalo intrajornada de uma hora”, constatou.

Os magistrados mantiveram a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade e reflexos ao profissional, por exposição a inflamáveis.

(Processo nº 1001694-23.2015.5.02.0311)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Tags: Assinar livro pontoDireito do TrabalhoHora extraLivro PontoPausa para descansoRegistro de intervaloTRT2

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