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Em SP, escola deverá indenizar pais de criança entregue a terceiro não responsável

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
11 de abril de 2024
em Destaque, Federal, IBDFAM, Notícias
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Foto: Pexels.

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Em São Paulo, os pais de uma criança que foi entregue pela escola a um terceiro não responsável por ela deverão ser indenizados em R$ 20 mil, por danos morais. A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve, de forma unânime, a decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba.

Conforme consta nos autos, o filho dos autores foi confundido com outro aluno do mesmo nome, que havia sido liberado antecipadamente por motivos de saúde. O menino foi entregue ao tio do outro estudante, pessoa com deficiência, que não notou o erro.

O erro só foi percebido quando os autores foram buscar o filho na escola. A criança só foi encontrada duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.

Ao avaliar o caso, o relator considerou a imprudência e negligência da instituição. O magistrado também reconheceu a impossibilidade de imputar responsabilidade ao tio do garoto, na condição de pessoa interditada.

“A justificava apresentada pela escola – centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato de as duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada – não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, registrou o relator.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Tags: Entregar aluno a terceiroEscola deve indenizarindenizaçãoIndenizar pais

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