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Início Notícias TRT 3ª Região (MG)

Em MG, Justiça do Trabalho cancela penhora do único caminhão de produtor, por ser necessário ao exercício da profissão

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
10 de julho de 2024
em Federal, Minas Gerais, Notícias, TRT 3ª Região (MG)
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Foto: Pexels.

Foto: Pexels.

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Em uma decisão recente, a Justiça do Trabalho em Minas Gerais determinou o cancelamento da penhora do único caminhão de um produtor rural. Esse caminhão é essencial para o exercício de sua profissão, pois é utilizado para transportar produtos agrícolas da propriedade rural, localizada na região de Maria da Fé, até os pontos de comércio.

Foto: Pexels.

A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu, por unanimidade, que o veículo não pode ser penhorado para quitar uma dívida trabalhista. A decisão teve como base o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a impenhorabilidade de bens indispensáveis ao exercício da profissão.

Mesmo que a norma se aplique, em teoria, apenas às pessoas físicas, o fato de o devedor ser um empresário individual não foi considerado um impedimento para sua aplicação. Os magistrados acompanharam o relator do caso e deram provimento aos embargos à execução apresentados pelo devedor, determinando a liberação da penhora sobre o caminhão.

O relator, desembargador José Marlon de Freitas, ponderou que a condição de empresário individual não impede a aplicação do dispositivo legal, uma vez que não há separação patrimonial entre a empresa individual e a pessoa física que a controla. Assim, o caminhão, sendo essencial para a atividade profissional do devedor, foi considerado impenhorável.

O devedor alegou que o caminhão era utilizado para transportar seus produtos agrícolas até o Ceasa, informação confirmada pelo oficial de justiça responsável pela penhora. Além disso, ficou constatado que o caminhão era o único veículo de propriedade do devedor.

Na decisão, o relator destacou que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, visa proteger os instrumentos de trabalho da pessoa física, não a atividade econômica da pessoa jurídica. No entanto, o relator observou que, conforme o artigo 966 do Código Civil, o empresário individual exerce sua atividade de forma pessoal, sem distinção entre sua pessoa física e sua empresa.

Em outras palavras, a empresa individual não possui personalidade jurídica própria; o empresário é a pessoa física que, em nome próprio, exerce a atividade econômica, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas. Assim, o patrimônio do empresário e da empresa individual se confunde, formando um único conjunto de bens e direitos.

Por ser o único veículo de propriedade do devedor e indispensável para o desenvolvimento de sua profissão, foi reconhecida a impenhorabilidade do caminhão, conforme o artigo 833, inciso V, do CPC. Com isso, a penhora do veículo foi cancelada.

Atualmente, o processo retornou à vara de origem, e o juízo de primeiro grau determinou a pesquisa e o bloqueio de valores do devedor por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD). Essa ferramenta digital, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Banco Central e a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), visa facilitar a consulta e o rastreamento de valores e bens de devedores, contribuindo para a eficiência dos processos judiciais relacionados a questões financeiras.

PROCESSO : 0011175-32.2019.5.03.0061 (AP)

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Tags: Cancelar penhoraExercício da profissãopenhoraPenhora de caminhão

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