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Como são tributados os valores pagos pelas entidades de previdência complementar aos participantes de planos de benefícios?

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
22 de abril de 2023
em Federal, Notícias, UTILIDADE
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No caso de contribuintes não optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:

Os benefícios pagos por essas entidades sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, aplicando a tabela mensal, e na Declaração de Ajuste Anual.

Os resgates de contribuições, parciais ou totais, em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência de imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15%, calculado sobre os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive Fapi, e na Declaração de Ajuste Anual, com exceção do resgate de recursos efetuado em plano estruturado na modalidade de benefício definido, que permanece submetido à tributação com base na tabela progressiva mensal e na Declaração de Ajuste Anual.

Na hipótese de optantes pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 2004:

O pagamento de valores a título de benefício ou resgate de contribuições aos participantes ou assistidos por planos de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e mantidos por entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte, com as seguintes alíquotas:

– 35%, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 anos;

– 30%, para recursos com prazo de acumulação superior a 2 anos e inferior ou igual a 4 anos;

– 25%, para recursos com prazo de acumulação superior a 4 anos e inferior ou igual a 6 anos;

– 20%, para recursos com prazo de acumulação superior a 6 anos e inferior ou igual a 8 anos;

– 15%, para recursos com prazo de acumulação superior a 8 anos e inferior ou igual a 10 anos; e

– 10%, para recursos com prazo de acumulação superior a 10 anos.

Tratamento tributário aplicável ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), ao Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) e ao Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), na Declaração de Ajuste Anual:

a) no PGBL e no Fapi, planos de caráter previdenciário, o valor das contribuições são dedutíveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a 12% do rendimento tributável incluído na base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração. Quando do pagamento/benefício ou crédito, tributa-se a totalidade do rendimento, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Pagamentos Efetuados”, de acordo com a natureza do tipo de previdência complementar, no código 36 – Previdência Complementar (inclusive FAPI), ou no código 37 – Contribuições para as entidades de previdência complementar fechadas de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, o valor das contribuições pagas no ano-calendário;

b) no VGBL, plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, o valor das contribuições não é dedutível na Declaração de Ajuste Anual. Quando do recebimento, tributa-se a diferença entre o valor
recebido e o valor aplicado, sendo adotado o regime de tributação, conforme a opção do contribuinte. Informar na ficha “Bens e Direitos”, Grupo 99 – Outros Bens e Direitos, sob o código 06 – VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, a discriminação do VGBL contratado e os saldos acumulados referentes aos valores históricos dos prêmios de VGBL em 31 de dezembro do ano-calendário anterior e em 31 de dezembro do ano-calendário, independentemente do valor atual (com correção).

Cabe esclarecer que as importâncias pagas pelas entidades fechadas de previdência complementar a título de reversão de valores não se enquadram no conceito de benefício previdenciário ou resgate, sujeitando-se à incidência do Imposto sobre a Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

Atenção:

A Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, estabelece normas e procedimentos relativos ao tratamento tributário a ser aplicado na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os valores pagos ou creditados por entidade de previdência complementar a título de complementação de aposentadoria, resgate e rateio de patrimônio em caso de extinção da entidade de previdência complementar, correspondentes às contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Para os beneficiários que se aposentarem a partir de 1º de janeiro de 2013, a entidade de previdência complementar (fonte pagadora) fica desobrigada da retenção do imposto na fonte relativamente à complementação de aposentadoria recebida de entidade de previdência complementar, inclusive a relativa ao abono anual pago a título de décimo terceiro salário, no limite
que corresponda aos valores das contribuições efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995.

Os valores das contribuições, nas hipóteses descritas, devem ser abatidos da complementação de aposentadoria recebida de previdência complementar, mês a mês, até se exaurirem.

A fonte pagadora deverá fornecer ao beneficiário comprovante de rendimentos, com a informação dos referidos valores abatidos, no quadro correspondente aos rendimentos isentos e não
tributáveis.

Para os beneficiários que se aposentaram entre os anos de 2008 e 2012, consultar disciplinamento contido na referida Instrução Normativa RFB nº 1.343, de 5 de abril de 2013, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na internet, no endereço http://www.gov.br/receitafederal/pt-br.

Fonte: Receita Federal.

Tags: Imposto de RendaIR 2023

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