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Caso Anitta: O que diz a legislação brasileira sobre manifestações partidárias públicas

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
28 de março de 2022
em Destaque, Federal, Notícias
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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) proibiu atos de propaganda partidária no festival Lollapalooza, que aconteceu em São Paulo no último final de semana. O ministro Raul Araújo determinou multa de R$ 50 mil para a organização do festival em caso de novas ocorrências.

A determinação veio após o PL, partido do presidente Jair Bolsonaro, acionar o TSE por manifestações das cantoras Pabllo Vittar e Marina no Lollapalooza.

Na última sexta-feira (25/3), a cantora Pabllo Vittar levantou uma bandeira com o rosto do ex-presidente e pré-candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e gritou uma mensagem de desaprovação ao governo de Bolsonaro durante seu show.

Do mesmo modo, a cantora Marina – antes Marina and The Diamonds – xingou Bolsonaro e o mandatário russo Vladimir Putin. Ela disse ainda “que as coisas vão mudar”.

Na decisão liminar publicada neste sábado (26/03), o ministro Raul Araújo afirmou que a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento. No entanto, diz que “a manifestação exteriorizada pelos artistas durante a participação no evento, tal qual descrita na inicial, e retratada na documentada anexada, caracteriza propaganda político-eleitoral”.

Por meio das suas redes sociais, a cantora Anitta repudiou a decisão do TSE, dizendo que  prefere pagar a multa de R$ 50 mil para poder se posicionar politicamente, e ainda se ofereceu a pagar a multa para amigos que queiram se manifestar no Lollapalooza alegando que a decisão tem cunho de censura. Vários artistas se manifestaram no mesmo sentido.

O que diz a Lei e a Constituição?

O artigo da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) determina o seguinte:

Da Propaganda Eleitoral em Geral

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.            (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

(…)

A Constituição Federal em seu art. 5º expressa:

Art. 5º. (…)

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

(…)

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

(…)

Segundo especialistas do Direito Eleitoral, fazer propaganda eleitoral é pedir votos ou desestimular votos em outros candidatos de forma explícita.

Por outro lado, a manifestação do pensamento quanto a ideias políticas ou a propaganda para filiação em partidos são lícitas.

Isso se dá porque a liberdade de expressão é a garantia de livre manifestação de opiniões, sentimentos e impressões.

Já a censura é uma ação de desaprovação e cerceamento de algum conteúdo de determinada mensagem (artística, jornalística etc) e possível retirada de circulação pública desse conteúdo, geralmente atrelada à justificativa de proteção de interesses de um grupo ou indivíduo.

Em palavras simples, o que se tem dito por especialistas é que, o debate sobre ideias políticas são permitidas, no entanto não se pode pedir ou repudiar votos antes do dia 15 de agosto.

A decisão emitida pelo ministro Raul Araújo ainda não é final. O caso vai ser avaliado em plenário pelos sete ministros que compõe o colegiado do TSE e só então uma decisão definitiva será emitida.

E qual a sua opinião sobre o assunto?

Siga no instagram @direitoempalavrassimples

 

Tags: Anitta e TSECaso AnittaCensuraDireito em Palavras SimplesFestival LollapaloozaLiberdade de ExpressãoLiberdade ManifestaçãoManifestação Políticanoticias jurídicasPabllo Vittarpropaganda eleitoralPropaganda Partidária

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