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Casal do Espírito Santo que ficou impossibilitado de ter filhos gerados naturalmente deve ser indenizado

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
8 de junho de 2022
em Federal, IBDFAM, Notícias
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Uma paciente que ao passar por uma cirurgia teve a trompa errada retirada, deve ser indenizada em R$ 26 mil por danos morais e em R$ 3502,70 por danos materiais sofridos. A sentença foi proferida pelo juiz da Vara Única de Alfredo Chaves, no Espírito Santo.

Após descobrirem a gravidez, o casal passou por consulta e exame onde foi descoberto que o embrião não estava no útero e sim na trompa direita. Na ocasião, foi informado que seria necessária uma cirurgia para a retirada da trompa, motivo pelo qual o médico indicou outro profissional.

De acordo com o processo, o cirurgião indicou retirar a trompa esquerda, justificando que esta seria a trompa com problemas. Ao tomar conhecimento da situação, o primeiro médico estranhou a biópsia não apresentar a existência do embrião, mas considerou que estaria tudo bem, ressaltando que o casal poderia tentar uma nova gravidez após 6 meses.

Depois de um tempo, a requerente passou a sentir dores fortes e foi levada ao pronto atendimento, onde constatou-se uma hemorragia interna e gravidez tubária pela trompa direita, que precisou ser retirada e deixou os autores impossibilitados de terem filhos gerados naturalmente.

Diante do laudo do perito e das provas apresentadas, o juiz do caso observou que ficou demonstrada a responsabilidade civil do cirurgião. A sentença destaca que “restou esclarecido que o primeiro requerido não empregou os meios possíveis e necessários para o resultado favorável da cirurgia, uma vez que ao retirar a trompa esquerda ao invés da direita, onde já havia sido comprovada a gravidez ectópica, agiu com imprudência e negligência”.

O médico que realizou a consulta foi considerado negligente pelo magistrado, que entendeu que, em razão da falta de informação ao casal de que o primeiro requerido havia cometido erro na cirurgia, informação que, se fornecida, teria permitido a busca de ajuda médica imediata.

Em relação ao hospital, o juiz entendeu ser devida a indenização, considerando a jurisprudência da relação estabelecida entre o paciente e o hospital, tipicamente de consumo e devendo haver reparação. O casal será indenizado pelo cirurgião em R$ 3602,70 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais, assim como R$ 3 mil por danos morais pelo médico que realizou a consulta e R$ 3 mil pelo hospital onde aconteceu a primeira cirurgia.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Tags: DireitoDireito em Palavras Simplesindenizaçãoindenizadonoticias jurídicasSite Jurídico

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