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Alimento no cinema

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
1 de junho de 2022
em Federal, Notícias, UTILIDADE
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Você já foi impedido de entrar na sala de cinema com lanche que comprou em outro estabelecimento? Pois saiba que obrigar os consumidores a comprar na loja do cinema é considerado venda casada e viola a liberdade de escolha do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor considera a venda casada como prática abusiva e proíbe expressamente esse tipo de conduta. Além da proibição do CDC, o artigo 36º, §3º, XVIII, da Lei n.º 12.529/2011, prevê que a venda casada configura infração à ordem econômica, que pode ser punida com multas e outras penalidades previstas na lei.


Veja o que diz a lei:

Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011.

Das Infrações

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

…

§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:

…

XVIII – subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem;

O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.

Fonte: TJDFT

Tags: Alimento no CinemaDireito em Palavras Simplesnoticias jurídicasSite JurídicoUTILIDADE

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