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Loja é condenada a indenizar cliente por negar acesso ao banheiro, decide Justiça do Acre

Foi verificada que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a parte autora adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário.

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
28 de janeiro de 2022
em Acre, Destaque, Notícias
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A 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou uma loja de departamento por ter negado a uma cliente o acesso ao banheiro. A empresa terá que pagar R$ 3 mil por danos morais.

Nos autos, a autora do processo alega que estava na loja com uma criança que necessitou urinar. Ao solicitar o uso ao funcionário, obteve a negativa de que a loja não tinha banheiro para clientes e ele não tinha autorização para franquear o banheiro dos colaboradores. Informou que o infante correu em frente da loja e a criança urinou sujando sua blusa. Alegou que o estabelecimento não cumpre a legislação municipal, que prevê a disponibilização de banheiros aos consumidores.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Carvalho verificou que a situação por si só gerou constrangimento, eis que a parte autora adquiriu mercadorias no local e não obteve uma simples prestação de serviço, que seria o acesso ao uso de equipamento sanitário, ainda mais envolvendo criança, que sabidamente não teria como aguardar para acesso posterior.

“A prova contida nestes autos é suficiente a demonstrar que a ocorrência de ofensa a direitos teve origem do não acesso. Apesar da tese de defesa negar o ocorrido, em nenhum momento demonstrou a existência de banheiros acessíveis ao cliente, o qual por simples fotografia do ambiente interno seria confirmado”, diz trecho da sentença.

O magistrado disse ainda que, no caso, a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, dispensando, assim, a comprovação do elemento culpa para a configuração do dever de reparar, bastando a comprovação da ocorrência do dano e do nexo de causalidade com o fato do serviço prestado pela parte ré.

“Por fim, destaco que empresas que forneçam esse tipo de serviço, devem ser responsáveis pelo dever de informar para que o cliente não crie expectativas do que esperar e possa escolher o estabelecimento que melhor desenvolva suas atividades

Ao julgar o pedido procedente, o juiz estabeleceu que a empresa pague R$ 1.500, para cada um dos autores.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre.

 

Tags: Direito em Palavras SimplesindenizaçãoJustiça do AcreNegar Acesso ao Banheironoticias jurídicasSite JurídicoTJACTribunal de Justiça do Estado do Acre

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