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Impedimento de reavaliar provas, livra STJ de se aprofundar em caso polêmico de estupro de vulnerável entre homem de 20 anos e menina de 13; Entenda

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
6 de setembro de 2024
em Destaque, Federal, Notícias, STJ
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Foto: Pexels.

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter uma sentença polêmica de primeiro grau, que considerou que a relação entre um homem de 20 anos e uma menina de 13 anos não configurou o crime de estupro de vulnerável. Esse caso chegou ao tribunal após a mãe da jovem denunciar a situação à polícia, motivada por um desentendimento familiar. Inicialmente, a mãe havia concordado com o namoro, mas mudou de opinião após a filha sair de casa sem autorização para viver com o namorado.

Foto: Pexels.

O Ministério Público (MP), ao recorrer da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), argumentou que o crime de estupro de vulnerável se configura mesmo quando há consentimento de menores de 14 anos para relações sexuais. Os ministros do STJ reconheceram que, formalmente, a conduta se enquadra na descrição do crime, mas decidiram que não havia elementos suficientes para configurar a infração penal.

O ponto central da decisão foi a aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a reavaliação de provas em recurso especial. Segundo o entendimento dos ministros, para absolver o homem de 20 anos, era necessário considerar a proteção do bem jurídico envolvido e a relevância social do fato. A decisão foi guiada pelo voto do ministro Sebastião Reis, relator do recurso, que defendeu que o casal havia formado uma família durante o período em que viveram juntos, o que não se encaixaria na situação que a lei busca evitar.

Para o ministro Sebastião Reis, revisar a decisão do tribunal estadual, que considerou insuficientes as provas para condenação, exigiria um reexame dos fatos, algo que o STJ não permite em julgamentos de recursos especiais. Ele destacou que, para considerar um fato penalmente relevante, não basta que ele se encaixe na definição legal do crime; é necessário avaliar o grau de lesão ao bem jurídico protegido pela lei, com o objetivo de verificar se a sanção é necessária e merecida.

Por outro lado, o ministro Rogerio Schietti Cruz divergiu do relator, afirmando que a decisão do tribunal estadual violou o Código Penal, pois não considerou a intenção do réu de manter relações sexuais com uma menor de 14 anos. Schietti destacou que, segundo a Súmula 593 do STJ, o crime de estupro de vulnerável ocorre em qualquer ato sexual com menores de 14 anos, independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual anterior ou da existência de um relacionamento amoroso.

Para o ministro Schietti, a decisão parecia tentar retomar uma jurisprudência anterior, que delegava ao Judiciário a avaliação subjetiva da vulnerabilidade da vítima, levando em conta o comportamento dela e do acusado. Ele enfatizou que essa vulnerabilidade não pode mais ser relativizada, pois tal prática violaria a evolução das leis e decisões judiciais que protegem crianças e adolescentes.

O caso, marcado por divergências entre os ministros, acabou por destacar os desafios do sistema de justiça ao lidar com situações que envolvem jovens em relações afetivas e o rigor da legislação na proteção de menores de idade.

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Tags: EstuproEstupro de meninaestupro de vulnerável

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