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Início Notícias TRT 2ª Região (SP capital)

Cônjuge de executada não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
21 de março de 2024
em Federal, Notícias, São Paulo, TRT 2ª Região (SP capital)
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Foto: Reprodução.

Foto: Reprodução.

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Os magistrados da 11ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram decisão que indeferiu a inclusão do cônjuge de sócia devedora no polo passivo da execução. Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo  é o casamento ter ocorrido seis anos após o término do contrato de trabalho objeto de cobrança.

Segundo a juíza-relatora do acórdão, Líbia da Graça Pires, o artigo 1.664 do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações assumidas pelo marido ou pela mulher para atender os encargos da família. No entanto, o artigo 1.659, VI, retira dessa obrigação os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

“Nesse cenário, incumbia ao exequente indicar bens que integrassem o patrimônio do próprio cônjuge, de modo a permitir a verificação dos limites da responsabilidade patrimonial e da inclusão do bem dentre os comunicáveis em decorrência do regime de comunhão parcial de bens”, declarou a magistrada.

(Processo nº 0001287-63.2013.5.02.0033)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Tags: Cônjuge de executadaDívidaDívida antes do casamentoDívida trabalhista

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