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União deverá pagar indenização por danos morais a familiares de detento que cometeu suicídio nas dependências da Polícia Federal

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
5 de junho de 2023
em Federal, Notícias, TRF da 1ª Região
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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a sentença que acatou o pedido da família da mãe e do filho de um detento que cometeu suicídio no interior da Superintendência da Polícia Federal da cidade de Passo Fundo/RS. A União foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 250.000,00 para cada um dos familiares do presidiário.

União e autores apelaram da sentença. Os autores informam que, além do incidente de insanidade mental instaurado pela Defensoria Pública, houve cinco pedidos de transferência do interno à clínica psiquiátrica, formalmente requeridos e todos negados, caracterizando assim responsabilidade objetiva do Estado, reivindicando, portanto, aumento da quantia a ser reparada. Já a União alegou que a culpa foi exclusiva da vítima.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que a responsabilidade objetiva do Estado consiste em princípio constitucional que estabelece que o Poder Público deve responder pelos danos provocados a terceiros, independentemente de culpa.

Segundo o magistrado, diversos documentos internacionais destacam a necessidade de tratar todos os detentos com respeito e dignidade, independentemente das circunstâncias da prisão.

Respeito e dignidade aos detentos – O desembargador federal sustentou que a indenização por danos morais tem como função principal compensar uma pessoa pelos prejuízos que ela sofreu em decorrência de ofensa a sua honra, imagem, dignidade, integridade física ou psicológica, dentre outros aspectos relacionados a sua vida privada. Alguns dos seus principais objetivos da indenização são: reparar o sofrimento causado, incentivar a prevenção de futuros danos, restabelecer a dignidade e a imagem da vítima e aliviar o impacto financeiro.

No caso dos autos, afirmou o magistrado que, como restou demonstrado, a União deixou de observar diversos documentos internacionais que destacam a necessidade de tratamento dos detentos com respeito e dignidade, independentemente do motivo da prisão, como as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos, conhecidas com as Regras de Mandela. Deve, portanto, o ente público responder civilmente, em linhas gerais, moral e materialmente.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações nos termos do voto do relator, mantendo a sentença que condenou a União a pagar a quantia de R$ 250.000,00 à mãe e ao filho do detento que cometeu suicídio na Superintendência da Polícia Federal.

Processo: 1010624-81.2018.4.01.3400

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Tags: danos moraisindenizaçãoPolícia FederalSuicídio em prisãoSuicídio na Polícia FederalUnião

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