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Início Notícias TRT 3ª Região (MG)

Justiça do Trabalho de MG afasta indenização por acidente com trabalhador durante partida de futebol realizada na empresa

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
14 de dezembro de 2022
em Destaque, Federal, Notícias
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A juíza Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza Mendonça, titular da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, negou o pedido de indenização feito por trabalhador que se acidentou durante partida de futebol promovida pela empregadora, uma fábrica de artefatos automotivos. Para a julgadora, os elementos configuradores da responsabilidade civil não foram demonstrados no caso.

O ex-empregado relatou que o acidente ocorreu em 2017, quando disputava um campeonato de futebol promovido pela empregadora. Disse que sofreu fratura na perna direita e foi submetido a cirurgia com a introdução de parafusos. A partir de então, passou a sentir dores constantes e inchaço na perna, ficando impossibilitado de realizar atividades que demandam esforço físico.

Ao se defender, a fábrica informou que se tratava de campeonato de futebol promovido pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), na semana interna de prevenção de acidentes de trabalho. O evento foi organizado pelo próprio empregado e teve participação facultativa. A empresa ainda afirmou que prestou toda assistência ao trabalhador.

Em depoimento, o profissional confirmou que o campeonato de futebol foi realizado pela Cipa, durante a semana de prevenção de acidentes. Explicou que havia um time por setor, cujas partidas eram disputadas às sextas-feiras, depois da jornada de trabalho, ou no sábado.

Atividades particulares na empresa

Na sentença, a juíza ponderou que os torneios e os campeonatos de futebol visam, sabidamente, a promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Nesse contexto, considerou que, em se tratando de campeonato realizado fora do horário de trabalho e sem prova de participação impositiva ou demonstração de aplicação de qualquer penalidade aos empregados que se recusaram a participar do campeonato, não há como responsabilizar a empregadora.

Pesou o fato de a prática esportiva nada ter a ver com a área de atuação da empresa. A juíza entendeu que o empregado não estava à disposição da empregadora, mas sim em momento de lazer. “Com o advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017), o artigo 4º, parágrafo 2º, inciso III, da CLT passou a prever que não se considera tempo à disposição do empregador a entrada ou permanência nas dependências da empresa para exercer atividades particulares – como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo e alimentação”, fundamentou na decisão.

Por fim, pontuou que “acidentes em atividades recreativas promovidas pelas empresas podem acontecer, mas são infortúnios e não se enquadram ou se equiparam a acidente de trabalho”. Com esses fundamentos, a juíza rejeitou o pedido de indenização por danos morais amparado na alegação de suposto acidente do trabalho. A decisão foi confirmada em segundo grau. O processo já foi arquivado definitivamente.

Processo  PJe: 0010347-71.2021.5.03.0059 (ROT)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Tags: acidente do trabalhoDireitoDireito em Palavras SimplesFutebol na empresanoticias jurídicasPartida de futebol da empresaSite JurídicaTribunal Regional do Trabalho da 3ª RegiãoTRT3

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