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Empresa deverá restituir valores de pensão por morte pagos pelo INSS por acidente de trabalho, decide TRF4

Direito em Palavras Simples Publicado por Direito em Palavras Simples
14 de novembro de 2022
em Destaque, Federal, Notícias
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4 confirmou a procedência de ação regressiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e manteve a condenação de uma empresa de construção em ressarcir os valores de pensão por morte pagos à família de um empregado morto em acidente.

A vítima faleceu em um canteiro de obras quando foi atingida na cabeça por uma peça metálica de uma máquina que estava mal fixada. O colegiado entendeu que houve negligência da empresa no caso, que falhou em proporcionar ambiente de trabalho seguro para que o homem pudesse desempenhar as funções de seu cargo.

Segundo o INSS, o acidente ocorreu em março de 2018 em uma obra de construção de um pavilhão graneleiro em Rio Grande. O trabalhador sofreu traumatismo craniano e morreu no local.

Em razão do acidente, foi concedida pensão por morte para os dependentes dele. O INSS, baseado no Relatório de Análise de Acidente de Trabalho elaborado por auditor do Trabalho, alegou que “a obra era executada de forma precária e sem respeitar as noções mais elementares de segurança e saúde no trabalho”.

De acordo com a autarquia, “a negligência da parte ré em garantir aos seus trabalhadores um ambiente de trabalho seguro, além de causar a morte do trabalhador vitimado, trouxe prejuízos à sociedade, que teve que custear, por intermédio da Previdência Social, o benefício previdenciário”.

Em 2021, a Segunda Vara Federal de Rio Grande condenou a empresa “a ressarcir os valores pagos em razão da concessão de benefício previdenciário decorrente do óbito do segurado, bem como ao ressarcimento das prestações vincendas, inclusive relativas a benefícios futuros decorrentes do mesmo fato, até o momento em que houver a cessação do pagamento dos benefícios por qualquer causa legal”.

A empresa recorreu ao TRF-4 sustentando que houve culpa exclusiva do trabalhador para a ocorrência do acidente.

A 3ª Turma negou o recurso. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que “foi devidamente comprovado no processo que não houve culpa atribuível à vítima”.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

Tags: acidente de trabalhoDecide TRF4DireitoDireito em Palavras SimplesIBDFAMINSSInstituto Brasileiro de Direito de Famílianoticias jurídicasRestituir INSSSite Jurídico

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