Os crimes contra o Estado Democrático de Direito são aqueles que atentam contra a democracia, a liberdade e os direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Esses crimes são considerados graves e têm como objetivo minar ou derrubar o regime democrático.
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 5º que “são crimes inafiançáveis e imprescritíveis a prática de racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Além disso, o Código Penal Brasileiro prevê diversos tipos penais que configuram crimes contra o Estado Democrático de Direito, tais como:
- Atentado contra a segurança nacional (art. 20);
- Apologia de crime ou criminoso (art. 287);
- Associação criminosa (art. 288);
- Corrupção ativa e passiva (arts. 317 a 335);
- Desacato a autoridade (art. 331);
- Favorecimento pessoal (art. 348);
- Injúria racial (art. 140, §3º);
- Incitação ao crime (art. 286);
- Resistência ou desobediência a ordem judicial (art. 330).
Esses crimes são considerados graves porque colocam em risco a estabilidade do Estado Democrático de Direito, que é um dos pilares da Constituição Federal e garante a liberdade, a democracia e os direitos fundamentais dos cidadãos. Portanto, sua prática é punida com rigor pelo ordenamento jurídico brasileiro.





